LEI 14.017/2020
Em breve síntese, a lei nacional trata de ações destinadas ao setor cultural, cujo o objetivo é promover atuações emergenciais neste período de pandemia. Basicamente a lei trabalha com três pilares de benefícios:
I - Renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura
Beneficiários: trabalhadores e trabalhadoras da cultura, pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais.
Sobre o recurso:
A renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, será paga em três parcelas conforme os termos da lei, de forma retroativa e sucessiva no valor de 600,00 (seiscentos reais). A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial (parágrafo 2º, art. 6º); O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar (parágrafo 1º, art. 6º) e; o benefício referido no caput do artigo 5º, será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 (parágrafo 2º, art. 5º).
Além disso, é necessário que sejam estendidas as exigências, vejamos:
I - Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - Não terem emprego formal ativo;
III - Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - Não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020.
II - Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias
Beneficiários: Farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, nos termos da lei: (parágrafo 1º do art. 7º):
Sobre o recurso: O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da lei Aldir Blanc, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local (art. 7º).
Além disso:
Os editais, chamadas públicas e outros instrumentos, serão editados e publicados conforme os ditames da 14.017/2020, e demais orientações legislativas que se incluírem no processo, de acordo com as políticas culturais locais e critérios estabelecidos pela gestão de cultura, visando atender as demandas e necessidades deste município.
Medida Provisória 986/2020
A MP 986/2020, regulamentará o repasse previsto na lei 14.017/2020 da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e versará sobre forma e prazo. Atualmente a MP 986/2020, encontra-se em tramitação legislativa e, é instrumento necessário à execução da lei Aldir Blanc.