Saúde

Prefeita Teresa declara emergência em saúde pública e define novas medidas de enfrentamento ao coronavírus

Diante da confirmação dos dois primeiros casos de coronavírus em Boa Vista, anunciados pela prefeita Teresa Surita, nesse sábado, 21, a chefe do executivo municipal editou novo decreto definindo medidas de enfrentamento e prevenção à Convid-19 em todo o âmbito da capital.

Por Caíque Silva

22/03/2020

Diante da confirmação dos dois primeiros casos de coronavírus em Boa Vista, anunciados pela prefeita Teresa Surita, nesse sábado, 21, a chefe do executivo municipal editou novo decreto definindo medidas de enfrentamento e prevenção à Convid-19 em todo o âmbito da capital.

As novas medidas são baseadas nas principais decisões tomadas por órgãos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS), que declarou emergência em Saúde Pública Internacional. Além do reconhecimento pelo Ministério da Saúde sobre a transmissão comunitária do vírus em todo o território nacional; da situação migratória e da precariedade da saúde pública do Estado de Roraima.

Veja os principais pontos do decreto:


Art. 3º . Ficam proibidas no âmbito do Município de Boa Vista, pelo período que perdurar a situação de emergência e a contar da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:

I- Todas as atividades do comércio em geral, ficando permitidos apenas os serviços de  delivery, sem nenhum contato presencial do cliente, desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários;

II- Todas as atividades dos Mercados e Centros Comerciais Municipais, tais como: Mercado São Francisco, Caxambú e etc;

III- Todas as atividades em shopping centers , inclusive em seus estacionamentos;

IV- To das as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;

V- Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

VI- Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

VII- Proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins;

VIII- Clínicas veterinárias, salvo para atendimentos de urgência e internação.

IX- Postos de combustíveis, ficando suspensas as atividades que não são relacionadas ao abastecimento de veículos, onde deverá realizar adaptações para que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de conveniências.

X- As atividades de prestadores de serviços, exceto:

a) serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis, tais como as relacionadas à folha de pagamento ou para cumprimento de obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas;

b) dos cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios;

c) escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário.

§1º - Os bares, restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar através de seus serviços de delivery e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários;

§2º - Ficam excetuadas das medidas de restrições determinadas por este Decreto, o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial n 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 4º. Os serviços industriais ficam mantidos apenas para aqueles considerados essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial n 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 5º. Fica determinada a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação dos ônibus e micro-ônibus e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

Parágrafo único. Os táxis e táxis-lotações só poderão circular com apenas um passageiro e com as janelas abertas.

Art. 6º . Fica proibido o uso do passe livre de estudantes e idosos, pelo prazo que perdurar a situação de emergência.

Art. 7º. As atividades de produtos essenciais, tais como alimentos e remédios para humanos e animais, poderão continuar a funcionar desde que não permitam aglomeração de pessoas em sua área interna e externa, mantendo sempre uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas.

Art. 8º. Os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Boa Vista, exercerão suas atividades em regime de teletrabalho, sobreaviso e revezamento, pelo período que perdurar a situação de emergência definida neste Decreto, excetuando-se aqueles que atuem nos setores de saúde, segurança, defesa civil, trânsito e demais serviços essenciais e que participem dos órgãos que compõem o combate à disseminação do Coronavírus (COVID-19).

a) o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários ao combate à pandemia.

b) as exceções à instituição de regime de teletrabalho serão definidas mediante decisão do titular do órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 9º. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos, exceto de licitações, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Município de Boa Vista, bem como o acesso aos autos de processos físicos.

Art. 10 . Os processos administrativos, licitações, documentos e demais atividades consideradas necessárias para o combate à pandemia ao Coronavírus, deverão ter prioridade máxima na tramitação e resolução.

Art. 11. Os supermercados, atacados, farmácias e demais fornecedores de produtos, devem limitar o acesso aos produtos por cliente, a fim de que se evite a escassez de produtos no Município.

Art. 12. Ficam prorrogados os alvarás de funcionamento e localização dos estabelecimentos, as Certidões Negativas e Positivas com Efeito de Negativas Municipais, as Licenças para construção, Licenças Ambientais e Sanitárias, cujos vencimentos ocorram durante o período da emergência definida neste Decreto.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo apenas será aplicado para fins de mera prorrogação de prazo e o pagamento dos tributos e taxas devidos para os atos de renovação e/ou prorrogação serão cobrados posteriormente em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças – SEPF.

Art. 13. O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§1º. A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito e pelos demais órgãos municipais, dependendo da competência de cada um.

§2º. Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o determinado pelo presente Decreto deverão ser advertidos à adequação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer nas demais sanções legais.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário a este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.