Art. 15. A Controladoria Geral do Município tem como competências:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos originados de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de créditos e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.
V – Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais;
VI – Verificar a consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal;
VII - Exercer o controle das operações de créditos e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
VIII – Verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolida e mobiliária ao limite do que se trata no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IX – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com o pessoal ao limite de que trata os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
X – Verificar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos anexos de Metas Fiscais;
XII – Avaliar a execução do Orçamento do Município;
XIII – Realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos municipais, sobre a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIV – Apurar os atos ou fatos inquinados por ilegalidades ou irregularidades praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, e dar ciência ao Controle Externo e, quando for o caso comunicar a unidade responsável pela contabilidade, para as providências regulamentares cabíveis;
XV – Expedir normas sobre execução das atividades de auditoria e inspeções;
XVI – Organizar e executar por determinação do Chefe do Executivo, por iniciativa própria ou por determinação dos órgãos de Controle Externos, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sobre seu controle, enviando os respectivos relatórios aos solicitantes e aos órgãos aditados.
XVII – Realizar auditoria nas contas dos responsáveis sobre seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer quando requer o caso;
XVIII – Alertar formalmente a Autoridade Administrativa, para que instaure Tomada de Contas Especial – TCE, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência que ensejam providencias.
XIX - Controlar especificamente: a execução orçamentária e financeira; o sistema de pessoal (ativo e inativo); a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais; os bens em almoxarifados; as licitações, os contratos, convênios, acordos e ajustes; as obras públicas, inclusive reformas; as operações de créditos e os suprimentos de fundos; as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas.
XX – Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados da Chefe do Poder Executivo;
XXI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Prefeita Municipal.