Art. 14. A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor, órgão vinculado a Procuradoria Geral do Município, tem como competências:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor;
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 8.078, de 1990, e dos artigos 57 a 62 do Decreto Federal nº. 2.181, de 1997, remetendo cópia ao PROCON estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº. 8.078, de 1990;
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 1997;
XI – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XII – Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado e aos órgãos de atendimento dos Juizados Especiais.
XIII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Prefeita Municipal.