Art. 13. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência tem como competências:
I – acompanhar, monitorar e emitir parecer sobre as ações governamentais da gestão dos administradores municipais, quanto aos princípios da administração pública e à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno;
II – exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado, por meio de procedimentos de auditoria e consultoria, alinhados aos padrões nacionais e internacionais de auditoria interna governamental;
III – examinar as prestações de contas dos agentes da administração municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confi ados à fazenda municipal;
IV – examinar e assinar os relatórios de gestão fiscal e resumido da execução orçamentária;
V – expedir os atos contendo instruções normativas, manuais e orientações sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para o sistema de controle interno da administração pública, as unidades gestoras e as suas competências próprias, limitadas hierarquicamente às leis municipais, ao seu Regimento Interno e aos decretos do Poder Executivo;
VI – regulamentar e zelar pela qualidade e pela autonomia das atividades dos sistemas administrativos de controle interno, corregedoria, ouvidoria, integridade e compliance, transparência e acesso à informação, e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção, no âmbito da administração pública municipal;
VII – elaborar, submeter previamente ao Chefe do Executivo Municipal e tornar público o planejamento anual de suas atividades, e o relatório anual de atividades com os resultados do planejamento;
VIII – realizar inspeções e auditorias, sempre que julgar necessário, para verifi car a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados quanto à conformidade e ao desempenho da gestão dos órgãos e entidades da administração municipal;
IX – coordenar, acompanhar, instaurar e executar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar esses procedimentos, quando em curso em órgãos e entidades da administração pública municipal, para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, podendo propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
X – dar andamento a representações e a denúncias que contenham elementos mínimos de autoria e materialidade, relativas à lesão ou à ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público municipal, bem como a condutas de agentes públicos, velando por sua apuração integral, por meio de processos administrativos e de procedimentos preliminares, inclusive informais e sigilosos, sempre que necessário a devida apuração dos fatos, no âmbito de sua competência;
XI – promover a apuração de representações e denúncias formais, após triagem e análise de admissibilidade, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, sob pena de responsabilidade solidária;
XII – requisitar informações e documentos de qualquer natureza dos órgãos ou entidades da administração pública municipal e entidades privadas que receberam recursos públicos;
XIII – solicitar a órgãos ou a entidades da administração pública municipal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência;
XIV – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para prevenir e evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XV - coordenar e acompanhar as atividades dos Controles Internos, Ouvidorias e Corregedoria-Geral, bem como dos servidores designados como controladores, ouvidores e corregedores nos demais órgãos e entidades da administração pública municipal;
XVI – propor ao titular da secretaria ou órgão, o bloqueio da transferência de recursos do tesouro municipal e de contas bancárias, bem como suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades;
XVII – encaminhar à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público do Estado os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daqueles órgãos;
XVIII – instaurar tomadas de contas especiais e promover todas as medidas necessárias, no âmbito administrativo, para inscrição e cobrança de valores a ressarcir e multas aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas, por meio de procedimentos administrativos correicionais;
XIX – no âmbito de suas competências, orientar os gestores no desempenho de suas funções e responsabilidades;
XX – acompanhar as operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
XXI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXII – proceder no âmbito do órgão a gestão e o controle fi nanceiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos vigentes;
XXIII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.